LIVRO Prática de Processo Civil Arts. 284 a 290: Distribuição e Registro PDF Ozéias de Jesus dos Santos
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Resumo
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:– quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;– quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;– quando houver ajuizamento de ações nos termos do Art. 55, § 3º, ao juízo prevento.Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.Prática de Processo Civil Arts. 284 a 290Da Distribuição e do RegistroRegistro do ProcessoDistribuição do ProcessoDistribuição por DependênciaErro ou Falta de DistribuiçãoJurisprudênciaPráticaDistribuição por Dependência – ContinênciaCancelamento de DistribuiçãoPagamento das Custas ProcessuaisAção de Obrigação de Fazer