LIVRO Prática de Processo Civil Art. 334: Conciliação ou Mediação PDF Ozéias de Jesus dos Santos
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Resumo
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.Prática de Processo Civil Art. 334Da Audiência de Conciliação ou de MediaçãoSolução ConsensualAudiência preliminar de conciliaçãoModalidades de MediaçãoRegulamentação da MediaçãoPrevisão contratual de MediaçãoObjeto da MediaçãoEscolha do MediadorImpedimento e SuspeiçãoMediadores ExtrajudiciaisMediadores JudiciaisRemuneraçãoProcedimento de MediaçãoMediação ExtrajudicialMediação JudicialConfidencialidade e suas ExceçõesAutocomposição de conflitos em que for parte pessoa Jurídica de Direito PúblicoConflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e FundaçõesEmentasJulgados SelecionadosAutorização judicial para alienação de imóvelNão realização da audiência de conciliaçãoAusência da parte na audiênciaAção de Cobrança e Danos MoraisNão Comparecimento do reúna conciliaçãoApresentação de DefesaCondomínio e Arbitramento de AluguelMandado de SegurançaPráticaPetição Honorários Advocatícios por SubstabelecimentoLEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.